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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4063 de 03 de janeiro de 2003

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: FICA DETERMINADA A REALIZAÇÃO DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO - ECONÔMICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OBSERVADOS, NO QUE COUBER, OS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS ESTABELECIDOS NO DECRETO FEDERAL Nº 4.297/2002, QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA ZONEAMENTO ECOLÓGICO - ECONÔMICO DO BRASIL.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 2003.


Art. 1º

– Fica determinada a realização do zoneamento ecológico-econômico do Estado do Rio de Janeiro, observados, no que couber, os princípios e objetivos estabelecidos no Decreto Federal nº 4297/2002, que estabelece os critérios para zoneamento ecológico-econômico do Brasil.

I

O órgão ambiental coordenará o zoneamento agro-ecológico do Estado incluindo:

a

os tipos de solo aptos às práticas agrícolas;

b

as condições climáticas e hídricas que influenciam o plantio em cada município;

c

déficit de áreas florestais correspondentes às áreas de preservação permanente (APPs), e Reservas Legais das propriedades rurais, conforme estabelecido na Lei nº 4771/1965, respectivamente nos artigos 2º e 16;

d

o Poder Público realizará o zoneamento ecológico-econômico, obrigatório com participação das entidades da sociedade civil, a contar da publicação desta Lei, podendo apresentá-lo progressivamente por regiões;

e

os proponentes do projeto de monocultura de larga escala co-participarão dos custos referentes ao zoneamento ecológico-econômico, nos termos definidos em ato do Poder público;

f

a introdução em larga escala de monoculturas, numa determinada região, será obrigatoriamente precedida da apresentação do zoneamento ecológico-econômico da respectiva região e respeitar todas as restrições constantes no zoneamento para cada região.

II

Realização de licenciamento ambiental para plantios de monoculturas.

III

Quando do licenciamento ambiental dos plantios, devem ser definidas e exigidas as medidas cabíveis para a reabilitação da área plantada, depois de cessado o ciclo completo da exploração.

IV

Os empreendimentos de monoculturas em escala deverão obrigatoriamente plantar essências nativas equivalente a 30% (trinta por cento) de área plantada, devendo o plantio de essências nativas ser conduzido durante o ciclo de exploração, exceto quando, na propriedade objeto do plantio, as áreas de reserva legal – 20% (vinte por cento) da área total, estiverem devidamente averbadas no registro de imóveis e cobertas com vegetação nativa. Nestes casos os empreendimentos de monocultura deverão plantar essências nativas equivalentes a 10% (dez por cento) da área plantada, devendo o plantio de essências nativas ser conduzido durante o ciclo de exploração comercial.

Art. 2º

– Os resultados do zoneamento de que trata o artigo anterior deverão ter ampla divulgação pública e os órgãos pertinentes organizarão programas para implementá-lo.

Art. 3º

– Monoculturas de qualquer natureza só poderão ser implantadas desde que atendidas as seguintes restrições:

I

As áreas plantadas deverão estar distanciadas no mínimo 2 km da sede do Município e de 600 metros das vilas e povoados;

II

Os plantios de essências florestais deverão respeitar as áreas de Preservação Permanente situadas em faixa marginal dos cursos d’água, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima de:

a

30 (trinta) metros para o curso d’água com menos de 10 (dez) metros de largura;

b

50 (cinqüenta) metros para o curso d’água com 50 (cinqüenta) metros de largura;

c

100 (cem) metros para o curso d’água com 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d

200 (duzentos) metros para o curso d’água com 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e

500 (quinhentos) metros para o curso d’água com mais de 600 (seiscentos) metros de largura;

f

50 (cinqüenta) metros ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente;

g

50 (cinqüenta) metros ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios naturais ou artificiais.

Art. 4º

– Não estão sujeitos ao disposto na alínea "e" do inciso I do art. 1º desta Lei, os plantios de monocultura que observarem concomitantemente, as seguintes condições:

I

Serem implantados em áreas comprovadamente degradadas ou utilizadas como pastagens, conforme reconhecido pelo órgão ambiental competente, com base em atestado firmado pelo proprietário de área e por engenheiro agrônomo;

II

Não afetem áreas de preservação permanente ou de reserva legal, nos termos da legislação aplicável;

III

Não excedam área contínua de 100 hectares;

IV

Não ultrapassem 50% (cinqüenta por cento) da área da propriedade rural;

Art. 5º

– O descumprimento dos dispositivos desta Lei serão penalizados nos termos da Lei Estadual nº 3497/2000.

Art. 6º

– No prazo de 90 (noventa) dias, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ROSINHA GAROTINHO GOVERNADORA

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4063 de 03 de janeiro de 2003