Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4063 de 03 de janeiro de 2003
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: FICA DETERMINADA A REALIZAÇÃO DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO - ECONÔMICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OBSERVADOS, NO QUE COUBER, OS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS ESTABELECIDOS NO DECRETO FEDERAL Nº 4.297/2002, QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA ZONEAMENTO ECOLÓGICO - ECONÔMICO DO BRASIL.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 2003.
– Fica determinada a realização do zoneamento ecológico-econômico do Estado do Rio de Janeiro, observados, no que couber, os princípios e objetivos estabelecidos no Decreto Federal nº 4297/2002, que estabelece os critérios para zoneamento ecológico-econômico do Brasil.
déficit de áreas florestais correspondentes às áreas de preservação permanente (APPs), e Reservas Legais das propriedades rurais, conforme estabelecido na Lei nº 4771/1965, respectivamente nos artigos 2º e 16;
o Poder Público realizará o zoneamento ecológico-econômico, obrigatório com participação das entidades da sociedade civil, a contar da publicação desta Lei, podendo apresentá-lo progressivamente por regiões;
os proponentes do projeto de monocultura de larga escala co-participarão dos custos referentes ao zoneamento ecológico-econômico, nos termos definidos em ato do Poder público;
a introdução em larga escala de monoculturas, numa determinada região, será obrigatoriamente precedida da apresentação do zoneamento ecológico-econômico da respectiva região e respeitar todas as restrições constantes no zoneamento para cada região.
Quando do licenciamento ambiental dos plantios, devem ser definidas e exigidas as medidas cabíveis para a reabilitação da área plantada, depois de cessado o ciclo completo da exploração.
Os empreendimentos de monoculturas em escala deverão obrigatoriamente plantar essências nativas equivalente a 30% (trinta por cento) de área plantada, devendo o plantio de essências nativas ser conduzido durante o ciclo de exploração, exceto quando, na propriedade objeto do plantio, as áreas de reserva legal – 20% (vinte por cento) da área total, estiverem devidamente averbadas no registro de imóveis e cobertas com vegetação nativa. Nestes casos os empreendimentos de monocultura deverão plantar essências nativas equivalentes a 10% (dez por cento) da área plantada, devendo o plantio de essências nativas ser conduzido durante o ciclo de exploração comercial.
– Os resultados do zoneamento de que trata o artigo anterior deverão ter ampla divulgação pública e os órgãos pertinentes organizarão programas para implementá-lo.
– Monoculturas de qualquer natureza só poderão ser implantadas desde que atendidas as seguintes restrições:
As áreas plantadas deverão estar distanciadas no mínimo 2 km da sede do Município e de 600 metros das vilas e povoados;
Os plantios de essências florestais deverão respeitar as áreas de Preservação Permanente situadas em faixa marginal dos cursos d’água, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima de:
– Não estão sujeitos ao disposto na alínea "e" do inciso I do art. 1º desta Lei, os plantios de monocultura que observarem concomitantemente, as seguintes condições:
Serem implantados em áreas comprovadamente degradadas ou utilizadas como pastagens, conforme reconhecido pelo órgão ambiental competente, com base em atestado firmado pelo proprietário de área e por engenheiro agrônomo;
Não afetem áreas de preservação permanente ou de reserva legal, nos termos da legislação aplicável;
– O descumprimento dos dispositivos desta Lei serão penalizados nos termos da Lei Estadual nº 3497/2000.
ROSINHA GAROTINHO GOVERNADORA