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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4063 de 03 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– Os resultados do zoneamento de que trata o artigo anterior deverão ter ampla divulgação pública e os órgãos pertinentes organizarão programas para implementá-lo.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4063 /2003