Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4060 de 30 de dezembro de 2002
Art. 4º
As receitas próprias das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, contidas nos orçamentos a que se refere o art. 1º desta Lei, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, custeio operacional, investimentos prioritários, encargos da dívida e emergências.