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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4060 de 30 de dezembro de 2002


Art. 26

– Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, ao final de cada trimestre, a correção dos valores dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, mediante aplicação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo dando ciência à Assembléia Legislativa.

Parágrafo único

- No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais e totais por Unidade Orçamentária.