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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4060 de 30 de dezembro de 2002


Art. 25

– Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado, estabelecidos a preços de 30 de maio de 2002, serão corrigidos, antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de junho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2002, dando ciência prévia à Assembléia Legislativa, com a informação dos totais por Unidade Orçamentária com base no inciso V do art. 12 da Lei Estadual nº 3.905, de 2002.