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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4060 de 30 de dezembro de 2002


Art. 21

– A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, para atender à necessidade de otimização administrativa visando à consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Governo ou na forma do Art.4º desta Lei e conforme prevê os Artigos 40, 50 e 52, da Lei Estadual nº 3905, de 2002.

Parágrafo único

– A descentralização externa será precedida de Instrução ou Resolução de Descentralização de Crédito.