Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4057 de 31 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O subsídio mensal do Governador do Estado, corresponderá a 100% (cem por cento) dos valores percebidos como subsídio-base, em espécie, pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em parcela única.