Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4057 de 31 de dezembro de 2002
FIXA EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 28, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 99, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.
O subsídio mensal do Governador do Estado, corresponderá a 100% (cem por cento) dos valores percebidos como subsídio-base, em espécie, pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em parcela única.
O subsídio mensal do Vice-Governador, corresponderá a 2/3 (dois terços) do valor global do subsídio do Governador, em parcela única.
O subsídio mensal dos Secretários de Estado corresponderá a 100% (cem por cento) do valor percebido, em espécie, pelo Deputado Estadual, em parcela única.
DEPUTADA GRAÇA MATOS 1ª Vice-Presidente