Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4055 de 31 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no território do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Valorização da Cidadania nas escolas públicas de Ensino Fundamental e Médio.
Parágrafo único
– O Programa previsto nesta Lei, tem por principal meta a indicação do perfil de cidadão que, tendo direitos e cumprindo deveres, contribua para uma sociedade mais justa.