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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4055 de 31 de dezembro de 2002

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no território do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Valorização da Cidadania nas escolas públicas de Ensino Fundamental e Médio.

Parágrafo único

– O Programa previsto nesta Lei, tem por principal meta a indicação do perfil de cidadão que, tendo direitos e cumprindo deveres, contribua para uma sociedade mais justa.