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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4053 de 30 de dezembro de 2002


Art. 2º

Em caso de impossibilidade técnica ou operacional, a FESP/RJ deverá informar ao órgão solicitante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento do pedido para a realização do concurso, a sua recusa para a realização do concurso ou curso de capacitação e treinamento.