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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4053 de 30 de dezembro de 2002


Art. 1º

Os concursos públicos para seleção de servidores e funcionários públicos realizados por parte da administração direta, autárquica, fundacional e empresas públicas serão realizados através da Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro - FESP/RJ, bem como cursos de capacitação e de treinamento de dirigentes, servidores e empregados públicos.