Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4008 de 26 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.