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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4008 de 26 de novembro de 2002

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DO CÃO-GUIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2002.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Estadual do Cão-Guia, destinado a integrar as atividades e projetos das funções governamentais de agricultura, assistência social, desporto e lazer, direitos da cidadania, educação, saúde, segurança pública e trabalho, com a parceria e a colaboração da sociedade civil e da iniciativa privada, para valorização e melhoria da qualidade de vida das pessoas portadoras de deficiência visual.

Parágrafo único

- O Programa Estadual do Cão-Guia visa o fomento da criação, treinamento, doação e utilização de animais, para pessoas portadoras de deficiência visual, bem como, a regulamentação das atividades correlatas, inclusive promoção de empreendimentos.

Art. 2º

V E T A D O .

Art. 3º

V E T A D O .

Art. 4º

V E T A D O .

Art. 5º

V E T A D O .

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


BENEDITA DA SILVA Governadora

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4008 de 26 de novembro de 2002