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Artigo 18, Inciso III, Alínea e da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3948 de 12 de setembro de 2002

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Art. 18

Os critérios para avaliação de desempenho e desenvolvimento do servidor serão elaborados e executados pelos respectivos órgãos de recursos humanos pertencentes às Secretarias abrangidas por esse PCCS, respeitado o Artigo 2º desta Lei, observando:

I

Definição metodológica dos indicadores de avaliação;

II

Definição de metas dos serviços e das equipes;

III

Adoção de modelos e instrumentos que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:

a

legitimidade e transparência do processo de avaliação;

b

periodicidade;

c

contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço;

d

adequação aos conteúdos ocupacionais e as condições reais de trabalho, de forma que caso haja condições precárias ou adversas de trabalho, não prejudiquem a avaliação;

e

conhecimento do servidor sobre todas as etapas da avaliação e do seu resultado final;

f

direito de manifestação às instâncias recursais.