Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3948 de 12 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os critérios para avaliação de desempenho e desenvolvimento do servidor serão elaborados e executados pelos respectivos órgãos de recursos humanos pertencentes às Secretarias abrangidas por esse PCCS, respeitado o Artigo 2º desta Lei, observando:
I
Definição metodológica dos indicadores de avaliação;
II
Definição de metas dos serviços e das equipes;
III
Adoção de modelos e instrumentos que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a
legitimidade e transparência do processo de avaliação;
b
periodicidade;
c
contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço;
d
adequação aos conteúdos ocupacionais e as condições reais de trabalho, de forma que caso haja condições precárias ou adversas de trabalho, não prejudiquem a avaliação;
e
conhecimento do servidor sobre todas as etapas da avaliação e do seu resultado final;
f
direito de manifestação às instâncias recursais.