Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3930 de 06 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a manter cadastro atualizado das organizações associativas de produtores rurais legalmente estabelecidas.
§ 1º
O cadastro a que se refere o "caput" deste artigo será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Agricultura ou estrutura pública que venha a sucedê-la, e deverá ser distribuído a todos os órgãos públicos municipais, estaduais ou federais que adquiram produtos originários das respectivas organizações.