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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3930 de 06 de setembro de 2002

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a manter cadastro atualizado das organizações associativas de produtores rurais legalmente estabelecidas.

§ 1º

O cadastro a que se refere o "caput" deste artigo será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Agricultura ou estrutura pública que venha a sucedê-la, e deverá ser distribuído a todos os órgãos públicos municipais, estaduais ou federais que adquiram produtos originários das respectivas organizações.