Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3808 de 06 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O regime de pessoal da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC passa a ser o estatutário instituído pela Lei nº 1698/90.
§ 1º
No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, deverá o Poder Executivo providenciar a investidura em cargo público dos atuais servidores ocupantes de emprego público e que foram admitidos na FAETEC mediante prévia aprovação em concurso público.
§ 2º
Aplica-se à FAETEC o disposto na Lei nº 2518/96.