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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3808 de 06 de abril de 2002

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Art. 2º

O regime de pessoal da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC passa a ser o estatutário instituído pela Lei nº 1698/90.

§ 1º

No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, deverá o Poder Executivo providenciar a investidura em cargo público dos atuais servidores ocupantes de emprego público e que foram admitidos na FAETEC mediante prévia aprovação em concurso público.

§ 2º

Aplica-se à FAETEC o disposto na Lei nº 2518/96.