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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3748 de 27 de dezembro de 2001


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a pagar subvenção mensal a pessoas ou famílias de baixa renda que sejam responsáveis por idosos carentes de cuidados especiais.

§ 1º

Para fins desta Lei, considera-se:

a

- Idosos carentes de cuidados especiais aqueles que, por problemas físicos ou mentais, necessitam de amparo de terceiros para sua alimentação, higienização ou locomoção, e que não tenham condições financeiras para a contratação de pessoal para a realização dessas tarefas;

b

- Baixa renda, a renda pessoal ou familiar que não alcance o valor correspondente a dois salários mínimos mensais;

c

- Responsáveis, as pessoas que tenham parentesco até terceiro grau com o idoso, ou que sejam por ele responsáveis judicialmente;

§ 2º

– Não será concedida mais de uma subvenção por pessoa ou família responsável.