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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3748 de 27 de dezembro de 2001


Art. 2º

Para o recebimento do benefício instituído por esta Lei, o parente ou responsável pelo idoso amparado deve fazer prova:

I

de que o idoso amparado é carente de cuidados especiais, nos termos desta Lei;

II

da sua renda pessoal ou familiar mensal, conforme o caso;

III

de ter condições pessoais e materiais para arcar com os cuidados necessitados pelo idoso amparado;

IV

do grau de parentesco ou da relação jurídica de responsabilidade pelo idoso amparado;

V

de que o idoso amparado esteja residindo na casa do beneficiário.