Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3747 de 28 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída, no calendário escolar do Estado do Rio de Janeiro, a SEMANA DA ETNIA, a ser comemorada anualmente, na semana do mês em que ocorrer o Dia do Folclore.