Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3747 de 28 de dezembro de 2001
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI NO CALENDÁRIO ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA DA ETNIA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2001.
Art. 1º
Fica instituída, no calendário escolar do Estado do Rio de Janeiro, a SEMANA DA ETNIA, a ser comemorada anualmente, na semana do mês em que ocorrer o Dia do Folclore.
Art. 2º
A comemoração da SEMANA DA ETNIA deverá envolver atividades artísticas e culturais voltadas para a divulgação das diversas etnias que compõem o povo brasileiro.
Art. 3º
Deverão fazer parte destas comemorações sintéticas aulas de História das diversas raças que contribuíram para a formação do povo brasileiro.
Art. 4º
A primeira comemoração deverá ocorrer no ano subsequente à aprovação desta Lei.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTHONY GAROTINHO Ficha Técnica