Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3746 de 28 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para efeito do disposto nos artigos 276 e 277 da Lei Federal nº 9503/97, que institui o Código Nacional de Trânsito Brasileiro, e na Resolução 81/98 do CONTRAN, compete aos hospitais de emergência do Estado do Rio de Janeiro a coleta de sangue em todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites de concentração de álcool por litro de sangue.
Parágrafo único
– Todo material recolhido deverá ser enviado ao órgão indicado pela Secretaria de Segurança Pública.