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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3746 de 28 de dezembro de 2001

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DETERMINA PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE DE ALCOOLEMIA NOS CASOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2001.


Art. 1º

Para efeito do disposto nos artigos 276 e 277 da Lei Federal nº 9503/97, que institui o Código Nacional de Trânsito Brasileiro, e na Resolução 81/98 do CONTRAN, compete aos hospitais de emergência do Estado do Rio de Janeiro a coleta de sangue em todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites de concentração de álcool por litro de sangue.

Parágrafo único

– Todo material recolhido deverá ser enviado ao órgão indicado pela Secretaria de Segurança Pública.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Ficha Técnica

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