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Artigo 32 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 21 de dezembro de 2001


Art. 32

– É vedado o comprometimento de recursos orçamentá rios para o cumprimento de compromissos assumidos em exercícios anteriores, sem a comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária nos respectivos exercícios de competência, ressalvadas as normas legais para pagamento de pessoal e de precatórios judiciais.