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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 21 de dezembro de 2001


Art. 25

O controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos deverão ser aperfeiçoados pela Administração Estadual de modo a que possam ser estendidos a todos os seus órgãos e entidades.

Parágrafo único

– Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.