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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 21 de dezembro de 2001


Art. 24

– A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, visando à consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Governo ou na forma do art. 4º desta Lei.

§ 1º

– A execução de crédito mediante descentralização compreende:

I

descentralização entre Unidades Gestoras pertencentes à estrutura administrativa de um mesmo órgão ou entidade, designando-se este procedimento de descentralização interna e;

II

descentralização entre Unidades Gestoras de órgãos ou entidades de estruturas diferentes, da administração direta e indireta, designando-se este procedimento de descentralização externa.

§ 2º

– A descentralização externa será precedida de Portaria ou Resolução de Descentralização Orçamentária.

§ 3º

– Fica delegada competência ao Poder Executivo para editar normas regulamentares necessárias à implementação da descentralização a que se refere o caput deste artigo. Subseção VII DO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS