Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3738 de 21 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam os motéis, hotéis, boates e estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a fixar em sua entrada a seguinte advertência. "EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME. DENUNCIE! DISQUE".