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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3738 de 21 de dezembro de 2001

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Art. 1º

Ficam os motéis, hotéis, boates e estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a fixar em sua entrada a seguinte advertência. "EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME. DENUNCIE! DISQUE".