Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3738 de 21 de dezembro de 2001
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO NAS ENTRADAS DOS ESTABELECIMENTOS DE QUE TRATA DE ADVERTÊNCIA QUANTO À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2001.
Ficam os motéis, hotéis, boates e estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a fixar em sua entrada a seguinte advertência. "EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME. DENUNCIE! DISQUE".
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANTHONY GAROTINHO Governador do Estado