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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3738 de 21 de dezembro de 2001

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO NAS ENTRADAS DOS ESTABELECIMENTOS DE QUE TRATA DE ADVERTÊNCIA QUANTO À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2001.


Art. 1º

Ficam os motéis, hotéis, boates e estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a fixar em sua entrada a seguinte advertência. "EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME. DENUNCIE! DISQUE".

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Governador do Estado

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3738 de 21 de dezembro de 2001