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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3728 de 14 de dezembro de 2001

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Art. 4º

O salva-vidas guardião de piscinas* a que se refere o "caput" desta Lei deve ser habilitado profissionalmente para as tarefas de que trata, e autorizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4428/2004.

Parágrafo único

– É, também, reconhecido como guardião de piscina, para efeito do disposto nesta Lei, o profissional de Educação Física regularmente inscrito no Sistema CONFEF/CREF e devidamente habilitado em curso específico, organizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região e chancelado pelo Corpo de Bombeiros. Acrescentado pela Lei nº 4428/2004.