Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3728 de 14 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O salva-vidas guardião de piscinas* a que se refere o "caput" desta Lei deve ser habilitado profissionalmente para as tarefas de que trata, e autorizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4428/2004.
Parágrafo único
– É, também, reconhecido como guardião de piscina, para efeito do disposto nesta Lei, o profissional de Educação Física regularmente inscrito no Sistema CONFEF/CREF e devidamente habilitado em curso específico, organizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região e chancelado pelo Corpo de Bombeiros. Acrescentado pela Lei nº 4428/2004.