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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3728 de 14 de dezembro de 2001

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Art. 3º

A não observância da presente Lei por parte dos dirigentes de hotéis, clubes sociais e esportivos, e academias de esportes e ginásticas, implicará na aplicação de multas aos responsáveis por esses estabelecimentos.

§ 1º

As multas de que trata este artigo serão precedidas de pena de advertência e, posteriormente, de multa pecuniária de 1.000 (um mil) a 6.000 (seis mil) UFIRs.

§ 2º

A reincidência implicará no encerramento das atividades dos estabelecimentos referidos neste artigo.