Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3728 de 14 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A não observância da presente Lei por parte dos dirigentes de hotéis, clubes sociais e esportivos, e academias de esportes e ginásticas, implicará na aplicação de multas aos responsáveis por esses estabelecimentos.
§ 1º
As multas de que trata este artigo serão precedidas de pena de advertência e, posteriormente, de multa pecuniária de 1.000 (um mil) a 6.000 (seis mil) UFIRs.
§ 2º
A reincidência implicará no encerramento das atividades dos estabelecimentos referidos neste artigo.