Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3652 de 24 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do estabelecido no "caput" do artigo anterior ocasionará as seguintes sanções:
I
Notificação à concedente do serviço da localização da casa lotérica descumpridora da presente norma;
II
Multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) UFIR’S por infração, após a notificação prevista no inciso anterior.