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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3652 de 24 de setembro de 2001

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Art. 2º

O descumprimento do estabelecido no "caput" do artigo anterior ocasionará as seguintes sanções:

I

Notificação à concedente do serviço da localização da casa lotérica descumpridora da presente norma;

II

Multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) UFIR’S por infração, após a notificação prevista no inciso anterior.