Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3652 de 24 de setembro de 2001
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTENDE OS EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 2.157/93 PARA ATENDIMENTO NAS CASAS LOTÉRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2001.
Para efeito da determinação da Lei nº 2.157/93, ficam seus efeitos estendidos para o atendimento nas casas lotéricas no âmbito do Estado do Rio Janeiro.
O descumprimento do estabelecido no "caput" do artigo anterior ocasionará as seguintes sanções:
Notificação à concedente do serviço da localização da casa lotérica descumpridora da presente norma;
Multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) UFIR’S por infração, após a notificação prevista no inciso anterior.
ANTHONY GAROTINHO Governador