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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3578 de 11 de junho de 2001

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Art. 1º

Fica ratificado o Convênio, anexo à presente Lei, firmado, em 05 de junho de 1999, entre o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e CERVEJARIAS CINTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, que tem por objetivo estabelecer as condições pelas quais será implantada, no Município de Piraí, uma planta industrial destinada à fabricação de cerveja e refrigerantes assim como o engarrafamento de água mineral e produção de preformas.

Parágrafo único

- Aplica-se o disposto no Convênio a que se refere o "caput" às operações realizadas no ano em curso e que foram objeto de diferimento e de dilatação de prazo até a entrada em vigor desta Lei.