Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 357 de 29 de setembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do art. 120, § 2º, item 3, da Lei nº 287, de 4/12/79, por anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: Programa de trabalho - 1808.03070212.065 - Administração do Patrimônio Imobiliário do Estado. Natureza da Despesa - 4120 - Equipamentos e Material Permanente. Fonte 00 - Recursos Ordinários não vinculados.