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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3552 de 23 de abril de 2001

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Art. 2º

Em decorrência da operação a que se reporta o artigo anterior, o Estado do Rio de Janeiro se subrogará nos débitos e créditos respectivos, para os fins e efeitos de direito.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3552 /2001