Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3550 de 20 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam preservados os efeitos financeiros produzidos pelo Decreto nº 26.920/2000, desde a data de sua edição até a data de entrada em vigor desta Lei, ressalvado o disposto em seu art. 4º.