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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3550 de 20 de abril de 2001

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Art. 2º

Ficam preservados os efeitos financeiros produzidos pelo Decreto nº 26.920/2000, desde a data de sua edição até a data de entrada em vigor desta Lei, ressalvado o disposto em seu art. 4º.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3550 /2001