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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3550 de 20 de abril de 2001

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Art. 1º

Fica incorporado, definitivamente e para todos os fins, ao vencimento-base dos servidores e dos professores, bem como aos proventos dos inativos da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ o abono de que trata o Decreto nº 26.920, de 08 de agosto de 2000.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3550 /2001