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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3545 de 03 de abril de 2001

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Art. 1º

O inciso II do artigo 19 da Lei 2.990 de 23 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "II – Agente de Polícia Estadual (Detetive Inspetor, Escrivão de Polícia, Papiloscopista, Detetive e Escrevente) – certificado de conclusão do 2º grau ou equivalente, devidamente registrado".

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3545 /2001