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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3536 de 15 de janeiro de 2001

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Art. 2º

A compatibilização mencionada no artigo 1º refere-se ao detalhamento do Plano Plurianual 2000/2003, para 2001, atendendo à estrutura de Programas, Projetos e Atividades e à consolidação dos recursos orçamentários propostos, relativos às despesas de capital e outras delas decorrentes e aos programas de duração continuada, na forma do Anexo I e II.