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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3519 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 2º

Inclua-se onde couber um artigo na Lei 3.478 de 23 de outubro de 2000, com a seguinte redação: "Art. - As obrigações constantes desta lei vigorarão até o pleno cumprimento do disposto no art. 1º da Lei estadual 3.337 de 29 de dezembro de 1999".