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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3519 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 1º

O Artigo 3º da Lei 3.478 de 23 de outubro de 2000, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º - Para o pleno cumprimento da presente Lei, fica o Estado, através da Secretaria Estadual de Saúde autorizado a celebrar com os municípios, e/ou com os prestadores de serviço que trata o "caput" do art. 1º desta Lei, convênios, termos de ajustamentos ou outros instrumentos públicos".