Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3515 de 22 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos da Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, a seguir mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o inciso III do artigo 3º: "Art. 3º - ........................................ III – a extinção do usufruto, do uso e da habitação, em decorrência de sucessão causa mortis, de um único imóvel, desde que o herdeiro ou legatário não seja proprietário de outro imóvel e tenha renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos; II – o inciso I do artigo 11: Art. 11 - ...................................... I – na doação da nua-propriedade, na instituição e na extinção de usufruto, uso e habitação, 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem III – o artigo 14: Art. 14 – Nas transmissões causa mortis, quando o inventário e a partilha obedecerem ao rito sumário e nas doações de bens e direitos, a autoridade fazendária deverá lançar o imposto mediante arbitramento da base de cálculo, sempre que não concordar com o valor atribuído pelos herdeiros, legatários ou donatários, notificando-se o contribuinte para que promova o recolhimento do imposto ou, no prazo legal, apresente impugnação. Parágrafo único – Nos arbitramentos serão considerados os indicativos de mercado para bens móveis, e o valor unitário padrão agregado a fatores mercadológicos aplicáveis a área do imóvel, idade, posição e tipologia fixados anualmente pelos municípios para os bens imóveis. IV – o artigo 17: Art. 17 – O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo. Parágrafo único – Fica permitido, a critério do Fisco, o pagamento parcelado do imposto em até 24 (vinte e quatro) parcelas. Art. 2º - Fica acrescentado inciso IV ao artigo 1º da Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação: Art. 1º - ..................................... IV – a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa-mortis ou em dissolução de sociedade conjugal. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.