Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3515 de 22 de dezembro de 2000
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 1.427, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2000
Os dispositivos da Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, a seguir mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
o inciso III do artigo 3º: "Art. 3º - ........................................ III – a extinção do usufruto, do uso e da habitação, em decorrência de sucessão causa mortis, de um único imóvel, desde que o herdeiro ou legatário não seja proprietário de outro imóvel e tenha renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos; II – o inciso I do artigo 11: Art. 11 - ...................................... I – na doação da nua-propriedade, na instituição e na extinção de usufruto, uso e habitação, 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem III – o artigo 14: Art. 14 – Nas transmissões causa mortis, quando o inventário e a partilha obedecerem ao rito sumário e nas doações de bens e direitos, a autoridade fazendária deverá lançar o imposto mediante arbitramento da base de cálculo, sempre que não concordar com o valor atribuído pelos herdeiros, legatários ou donatários, notificando-se o contribuinte para que promova o recolhimento do imposto ou, no prazo legal, apresente impugnação. Parágrafo único – Nos arbitramentos serão considerados os indicativos de mercado para bens móveis, e o valor unitário padrão agregado a fatores mercadológicos aplicáveis a área do imóvel, idade, posição e tipologia fixados anualmente pelos municípios para os bens imóveis. IV – o artigo 17: Art. 17 – O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo. Parágrafo único – Fica permitido, a critério do Fisco, o pagamento parcelado do imposto em até 24 (vinte e quatro) parcelas. Art. 2º - Fica acrescentado inciso IV ao artigo 1º da Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação: Art. 1º - ..................................... IV – a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa-mortis ou em dissolução de sociedade conjugal. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO Governador