Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3510 de 14 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As escolas estaduais em conjunto com os respectivos grêmios estudantis deverão promover, neste dia, atividades que estimulem os jovens aptos a votar nos diversos pleitos eleitorais.