Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3510 de 14 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O órgão público estadual responsável pela Educação, ouvidos os movimentos estudantis cuja atuação seja de âmbito estadual, coordenará a campanha pelo 1º voto a ser realizada na data estabelecida no art. 1º.