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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3510 de 14 de dezembro de 2000

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Art. 2º

O órgão público estadual responsável pela Educação, ouvidos os movimentos estudantis cuja atuação seja de âmbito estadual, coordenará a campanha pelo 1º voto a ser realizada na data estabelecida no art. 1º.