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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3505 de 14 de dezembro de 2000

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Art. 1º

O artigo 1º da Lei estadual nº 2.703, de 26 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de Agente Financeiro da União no valor de até R$ 47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais), mediante repasse de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no âmbito do Convênio celebrado com a União, em 13 de dezembro de 1996, visando à implementação do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros".

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3505 /2000