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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3493 de 28 de novembro de 2000

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Art. 1º

É obrigatório, nos locais de exibição cultural ou eventos esportivos promovidos, co-promovidos, patrocinados ou co-patrocinados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, a reserva de um percentual de 5% (cinco por cento) de lugares que serão destinados ao acesso gratuito de pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3493 /2000